STJ — 2165441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3961b540a509fbb58e896541d621ac65dd196309a208d9dbbc17876bbf48c16c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE EM 1/6. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBIDE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial.
  2. Sobre o aumento pela incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP, o aresto decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, pois na hipótese dos autos o aumento foi de 1/6, não havendo qualquer desproporcionalidade. Registre-se, ainda, que é conferida autonomia ao julgador para utilizar fração diversa, sob condição de apresentar fundamentação concreta.
  3. Quanto à pena de multa, foi observado o sistema trifásico, não existindo confronto entre o aresto estadual e a jurisprudência desta Corte, razão porque aplicado o Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A ausência de cotejo analítico é apenas argumento subsidiário.
  4. O acórdão considerou a situação financeira do réu para estabelecer o quantum da pena pecuniária, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  5. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com fundamento no dissídio pretoriano
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE DOLO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE EM 1/6. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBIDE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à pretendida absolvição por falta de provas, ausência de dolo ou atipicidade de conduta, inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois tendo o Tribunal a quo, no exame do conjunto probatório, entendido que restou demonstrada a autoria e materialidade delitivas, estando evidenciado o dolo da agente, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não se viabiliza em recurso especial. 2. Sobre o aumento pela incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP, o aresto decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, pois na hipótese dos autos o aumento foi de 1/6, não havendo qualquer desproporcionalidade. Registre-se, ainda, que é conferida autonomia ao julgador para utilizar fração diversa, sob condição de apresentar fundamentação concreta. 3. Quanto à pena de multa, foi observado o sistema trifásico, não existindo confronto entre o aresto estadual e a jurisprudência desta Corte, razão porque aplicado o Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A ausência de cotejo analítico é apenas argumento subsidiário. 4. O acórdão considerou a situação financeira do réu para estabelecer o quantum da pena pecuniária, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com fundamento no dissídio pretoriano 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2282442>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.