STJ — 2366936
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10fcb0c02514eafa9f5e3fc4db85c1ece2ef4b72c798d50ceb2aa36fddb73777
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/9/2020).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra
acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
Precedentes (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp 1.394.354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe 24/9/2020).
2. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL - INADMISSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no
AREsp 1394354>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.