STJ — 2473224
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b05654cb87fddac381be65c57ac2d472ff0cdc0cb9c7272464a964ec5318e07
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração, quando opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, devem ser recebidos como agravo regimental em nome dos princípios da economia e celeridade processual.
- Constitui ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.3. Na hipótese, é acertada a decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 83 do STJ.4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e negado provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.