STJ — 189610

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36634ab4a2eb294080af3659f038549e4961efd984ba22f5146c0c272ff1875c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864504
Número de registro na fonte
202304038498
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 189610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36634ab4a2eb294080af3659f038549e4961efd984ba22f5146c0c272ff1875c. SHA-256 do comentário: 8f31142435a38e09f8ff7e4d51486bfdc38ff62fae2088aad357a3abb8f83e90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 36634ab4a2eb294080af3659f038549e4961efd984ba22f5146c0c272ff1875c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
  2. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. - Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente".
  3. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. - Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente". 2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - TRANSNACIONALIDADE - EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS NACIONAIS - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 689586>>-MS (TRÁFICO DE DROGAS - COMPETÊNCIA FEDERAL - TRANSNACIONALIDADE DAS CONDUTAS - PROVA INCONTESTE - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<HC 749496>>-RS (TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - TRANSNACIONALIDADE - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 825861>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.