Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR E BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. TESE
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado
quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar. A busca pessoal/domiciliar é legítima se amparada em
fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do
caso concreto.
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os policiais
visualizaram o veículo que era conduzido pelo ora paciente,
dando-lhe ordem de parada, a qual foi desobedecida. Prosseguindo na
direção do carro, o réu arremessou para fora do veículo um objeto,
que veio a ser identificado como porções de cocaína. Em seguida o
veículo foi abordado e realizada busca pessoal a veicular, quando
foi encontrada mais uma porção de cocaína sob as vestes de outra
passageira do veículo.
- De tal forma, as instâncias ordinárias destacara m que, antes do
ingresso dos policiais na residência, o acusado foi abordado em via
pública portando entorpecentes. No contex100/1to, o Tribunal de
origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em
elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa
razão para a busca domiciliar não destoa da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR E BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. TESE
AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado
quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar. A busca pessoal/domiciliar é legítima se amparada em
fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do
caso concreto.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os policiais
visualizaram o veículo que era conduzido pelo ora paciente,
dando-lhe ordem de parada, a qual foi desobedecida. Prosseguindo na
direção do carro, o réu arremessou para fora do veículo um objeto,
que veio a ser identificado como porções de cocaína. Em seguida o
veículo foi abordado e realizada busca pessoal a veicular, quando
foi encontrada mais uma porção de cocaína sob as vestes de outra
passageira do veículo.
4. De tal forma, as instâncias ordinárias destacara m que, antes do
ingresso dos policiais na residência, o acusado foi abordado em via
pública portando entorpecentes. No contex100/1to, o Tribunal de
origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em
elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa
razão para a busca domiciliar não destoa da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.