Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os capítulos impugnados da nulidade da busca veicular e pessoal,
do desconhecimento do tipo penal, do princípio da insignificância,
da compensação da confissão com a reincidência, do bis in idem dos
antecedentes e a reincidência do paciente não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca nulidade da não
realização da prova pericial do perdão judicial e a aplicação do
regime. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal.
- Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos
de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,
correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da
Súmula 269/STJ.
- A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a
realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a
condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em
indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão
judicial, o que é vedado nesta estreita via.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DO ART. 29, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PERDÃO JUDICIAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os capítulos impugnados da nulidade da busca veicular e pessoal,
do desconhecimento do tipo penal, do princípio da insignificância,
da compensação da confissão com a reincidência, do bis in idem dos
antecedentes e a reincidência do paciente não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca nulidade da não
realização da prova pericial do perdão judicial e a aplicação do
regime. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal.
2. Malgrado o paciente tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos
de detenção, é reincidente e tem como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,
correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena,
nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da
Súmula 269/STJ.
3. A concessão do perdão judicial não tem qualquer relação com a
realização de perícia, sendo esta, inclusive despicienda para a
condenação pelo crime em análise, de modo que incorrer-se-ia em
indevido revolvimento fático proba tório a concessão do perdão
judicial, o que é vedado nesta estreita via.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 852901 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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