STJ — 863660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952657e2c378baa6f379202a8cd39b5df11c52fa3ac2ac882332745a0e622568

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte e o STJ já decidiram que é possível a aferição da quantidade e da natureza dos entorpecentes na primeira ou na terceira fase da dosimetria - nesse último caso, como vetor para a aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não configure bis in idem. Logo, não se mostra desarrazoada a aplicação do redutor no patamar de 1/6, tendo em vista a apreensão de 1.345,2g de maconha, 155,4g de cocaína e 28, 5g de crack. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.