STJ — 863660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952657e2c378baa6f379202a8cd39b5df11c52fa3ac2ac882332745a0e622568
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Suprema Corte e o STJ já decidiram que é possível a aferição da
quantidade e da natureza dos entorpecentes na primeira ou na
terceira fase da dosimetria - nesse último caso, como vetor para a
aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não configure bis in idem. Logo, não se
mostra desarrazoada a aplicação do redutor no patamar de 1/6, tendo
em vista a apreensão de 1.345,2g de maconha, 155,4g de cocaína e 28,
5g de crack.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.