Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o
art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado
dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base em um ano de
reclusão com fundamento da quantidade de droga apreendida, apta a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte, no cálculo da pena.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para o
art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado
dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base em um ano de
reclusão com fundamento da quantidade de droga apreendida, apta a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte, no cálculo da pena.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.