STJ — 876842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5bfef157ac5d3be848ec00cdc7e409ca268a0ffb07daa0676b2dbe8a5e93cb7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
  2. A Corte catarinense, ao apreciar o pedido revisional, concluiu por sua improcedência, tendo em vista que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Em verdade, a pretensão veiculada pela defesa melhor se amolda às hipóteses de apelação criminal, objetivo para o qual não se presta a ação revisional, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
  3. Neste caso, houve a demonstração de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio em questão, sem o respectivo mandado judicial. Acrescentem-se as circunstâncias mencionadas no acórdão de apelação são suficientes para dar aos agentes públicos indícios, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, o que retira qualquer possibilidade de declaração de ilicitude da ação policial, que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de elementos materiais indicativos do comércio espúrio de entorpecentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A Corte catarinense, ao apreciar o pedido revisional, concluiu por sua improcedência, tendo em vista que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Em verdade, a pretensão veiculada pela defesa melhor se amolda às hipóteses de apelação criminal, objetivo para o qual não se presta a ação revisional, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, houve a demonstração de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio em questão, sem o respectivo mandado judicial. Acrescentem-se as circunstâncias mencionadas no acórdão de apelação são suficientes para dar aos agentes públicos indícios, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, o que retira qualquer possibilidade de declaração de ilicitude da ação policial, que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de elementos materiais indicativos do comércio espúrio de entorpecentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL - INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO) STJ - <<AgRg no REsp 2067294>>-PE, <<AgRg no HC 821464>>-SC (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) STJ - <<AgRg no HC 791630>>-BA, <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.