STJ — 1789337

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbbf4dd3b768c04c6e35c9ee5a39c684f420b04314753cbb515553fbdcc42e19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. ILÍCITO PENAL. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais c/c Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor da Santa Casa de Misericórdia e Mat…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DO FILHO DO AUTOR POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA MÉDICA. ILÍCITO PENAL. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais c/c Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis e do Município de Rondonópolis, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais advindos da morte de seu filho, em decorrência de suposta falha em atendimento médico em unidade hospitalar. O Tribunal de origem reformou a sentença de extinção do feito, afastando a prescrição. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o lapso prescricional da pretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal, quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal" (STJ, AgRg no AREsp 580.041/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.649.277/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2020; AgInt no REsp 1.831.298/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.548.593/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019; AgInt no AREsp 1.104.684/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2017. IV. Na hipótese, conforme assinalado no acórdão recorrido, "o termo inicial a quo para o ajuizamento da ação reparatória de danos na esfera civil somente começou, in casu, a fluir do trânsito em julgado da ação penal ? 30/11/2015, data do arquivamento -, uma vez que os fatos apurados no juízo criminal visavam aferir a ocorrência de materialidade do fato e indícios de autoria, o que, por óbvio, pode repercutir na pretensão indenizatória", razão pela qual não há como afastar a relação de subordinação existente entre a ação indenizatória e a apuração dos fatos, na esfera criminal. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com jurisprudência firmada por esta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - TERMO INICIAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA PENAL - FATO A SER APURADO TAMBÉM NO JUÍZO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no AREsp 580041>>-DF, <<AgInt no REsp 1649277>>-RJ, <<AgInt no REsp 1831298>>-CE, <<AgInt no REsp 1548593>>-ES, <<AgInt no AREsp 1104684>>-PI

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.