Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federa.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de
participar de disparos de arma de fogo contra uma multidão durante
um festa pública realizada na praça central da cidade, causando a
morte de uma vítima e deixando outras quatro em estado grave.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- Ademais, registre-se que "Não é teratológica a decisão do
Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de
apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista
a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de
origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus
originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o
parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n.
529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).
- A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
- No caso, a paciente responde por crimes de homicídio qualificado
e tentativas de homicídios qualificados. Nessa perspectiva, o
benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal
(inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é
extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se,
portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão
da prisão domiciliar.
- Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federa.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de
participar de disparos de arma de fogo contra uma multidão durante
um festa pública realizada na praça central da cidade, causando a
morte de uma vítima e deixando outras quatro em estado grave.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
4. Ademais, registre-se que "Não é teratológica a decisão do
Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de
apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista
a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de
origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus
originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o
parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de
superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n.
529.007/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019).
5. A legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a
prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor
de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre
que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma
(art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
6. No caso, a paciente responde por crimes de homicídio qualificado
e tentativas de homicídios qualificados. Nessa perspectiva, o
benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal
(inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é
extremamente grave - praticado mediante violência, aferindo-se,
portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão
da prisão domiciliar.
7. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691 do STF.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.