Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS (50KG DE MACONHA) ALIADAS ÀS CIRLCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAS (50KG DE MACONHA). FRAÇÃO ADEQUADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS . PRECEDENTE…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGAS (50KG DE MACONHA) ALIADAS ÀS CIRLCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS DO DELITO (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO WRIT. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDAS (50KG DE MACONHA). FRAÇÃO ADEQUADA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS .
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente. Para tanto, destacou as instâncias ordinárias o modus
operandi do crime "os acusados transportaram grande quantidade de
entorpecentes (aproximadamente 50 quilos de maconha) entre Estados
da Federação, em ação premeditada e planejada." (e- STJ fl. 440).
III - A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006
foi afastada com a justificativa de que os pacientes se dedicavam as
atividades criminosas não somente pela quantidade de droga
apreendida - aproximadamente 50 kg de maconha - mas também em razão
das circunstâncias da prática delitiva (os réus transportavam o
entorpecente entre Estados da Federação, em ação premeditada e
planejada), o que denota a dedicação à atividade criminosa.
IV - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 14/05/2021, grifei).
V - No tocante à exasperação da pena-base, assinalo que o juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que "a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício
de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio
da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça"
(AgRg no REsp n. 2.069.190/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).
VII - No presente caso, verifico que a pena-base foi exasperada
aproximadamente em torno de 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano
e 6 meses, com fulcro expressiva quantidade de droga apreendida
(50gk de maconha), não havendo que falar em ausência
proporcionalidade na fração utilizada, nos termos do artigo 42 da
Lei de Drogas.
VIII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.