Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SÓ PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (10 KG DE SKUNK), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO D A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESC…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA
LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO NÃO SÓ PELA QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA (10 KG DE SKUNK), MAS TAMBÉM PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA (MODUS OPERANDI). DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO
PENAL. SUBSTITUIÇÃO D A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (ART. 44, I, CP). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente. Para tanto, destacou as instâncias ordinárias o modus
operandi do crime "a recorrente, em contato com pessoas ligadas à
narcotraficância, mediante promessa de pagamento da quantia de R$
500,00, aquiesceu à empreitada delitiva, ficando responsável por
auxiliar no transporte grande quantidade de entorpecente da cidade
de Ponta Porã/MS até a cidade de Campo Grande/MS. Conforme sua
confissão, ela estava ciente do transporte de 10 kg de skunk.
Ademais, a droga estava sendo transportada em compartimentos ocultos
no veículo conduzido pelo corréu Hugo, o que, além de evidenciar
certo requinte na conduta criminosa, indicia a participação outros
agentes. Disso decorre que a empreitada delitiva não foi realizada
açodadamente, demonstrando prévia preparação, o que exigiu esforço
de terceiros, de modo que o tráfico se desenvolvia com margem de
segurança, tudo a denotar a ligação com organização criminosa"
(e-STJ fl. 540).
III - No caso, registro que a minorante prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que a
paciente se dedicava a atividades criminosas não somente pela
quantidade e natureza da droga apreendida - 10 kg de skunk - mas
também em razão das circunstâncias da prática delitiva (a ré
transportava o entorpecente entre cidades do Estado do Mato Grosso
do Sul), o que denota a sua dedicação à atividade criminosa.
IV - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
V - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não
integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
VI - Preservada a pena no patamar estabelecida pelas instâncias
ordinárias, ou seja, 5 anos de reclusão, não há se falar em fixação
de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto
decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b",
Código Penal.
VII - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se
falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos
termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
VIII - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.