Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE/DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA E CRACK). POSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A POSIÇÃO DE QUEM NÃO SE DEDIQUE COM CERTA FREQUÊNCIA E ANTERIORIDADE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nes…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE/DIVERSIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS (COCAÍNA E CRACK). POSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO NÃO SE COMPATIBILIZAM COM A POSIÇÃO DE QUEM NÃO SE
DEDIQUE COM CERTA FREQUÊNCIA E ANTERIORIDADE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a
fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ
considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a
natureza e a quantidade da substância entorpecente. A propósito:
AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 27/03/2017, HC n. 212.752/SP, Quinta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 1°/02/2012; e HC n. 66.080/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 10/12/2007, p. 403.
III - "consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a natureza e a quantidade do entorpecente são fundamentos idôneos
para exasperar a pena-base dos delitos de tráfico e de associação
para o tráfico, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC
n. 497.513/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/10/2019).
IV - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente.
V - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que
os pacientes não se dedicariam a atividades delituosas e/ou não
integrariam organização criminosa, seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução
criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas
corpus.
VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.