Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade do acórdão do Tribunal de origem, salientando a excepcionalidade do trancamento de ação penal. Considerou ainda que, mesmo inexpressivo o valor do bem subtraído, é inaplicável o princípio da insignificância, em…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A decisão agravada concluiu pela legalidade do acórdão do
Tribunal de origem, salientando a excepcionalidade do trancamento de
ação penal. Considerou ainda que, mesmo inexpressivo o valor do bem
subtraído, é inaplicável o princípio da insignificância, em razão
de suposta prática de crimes de mesma natureza, assim como pelas
circunstâncias e gravidade concreta da conduta; aliado ao fato do
agravante estar preso por outra ação penal também por c rime
patrimonial, o que indica habitualidade delitiva.
III - Destacou-se especialmente que o caso refere-se à tentativa de
furto qualificada pelo arrombamento, durante a madrugada, com
extração de fios elétricos, interruptores e lâmpadas de uma
residência, de maneira que as particularidades dos fatos devem ser
exploradas durante a instrução.
IV - A Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial e as
razões recursais não foram aptas ao afastamento dos fundamentos da
decisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.