Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRG EM ARESP. ACOLHIMENTO. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL COM FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I - É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida. II - No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção, para afastar o crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da i…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRG EM ARESP. ACOLHIMENTO. PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
PROVER RECURSO ESPECIAL COM FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE
PRONÚNCIA.
I - É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que
compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o
julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida.
II - No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou o princípio da
consunção, para afastar o crime de condução de veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool
(art. 306, caput, do CTB) da apreciação do Conselho de Sentença
(fls. 768/771).
III - Dissonante, portanto, o entendimento do Tribunal de Justiça do
Estado do Goiás com a jurisprudência dessa Corte Superior de
Justiça. Precedentes.
Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para
conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença de pronúncia .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para conhecer o
agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.