STJ — 163537

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 914577cfb5b2dcc1b461dfbdbcc7f772948fdcf2faf6c4591604b109021c9ad5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje pr…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPUTAÇÃO DE CONDIÇÃO CONHECIDA COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA". MERA CONDUTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE PENAL. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DA EMBARGANTE POR PECULATO. ART. 397, III, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIF ICATIVOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - No que tange ao crime de peculato, esta Corte Superior sedimentou que é penalmente atípica a conduta praticada pelo funcionário público que se apropria da remuneração inerente ao cargo, sem a devida contraprestação funcional à Administração, mesmo caracterizando o que se convencionou chamar de "funcionário fantasma". Precedentes. III - No caso concreto, de fato, não há falar em ocorrência de suposto ilícito penal pela embargante. Nesse contexto, é de rigor determinar o trancamento parcial da ação penal, sendo a hipótese de absolvição sumária pela atipicidade da conduta imputada. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e dar parcial provimento ao recurso de agravo regimental no recurso ordinário anterior, determinando-se o imediato trancamento parcial da ação penal n. 0039760-50.2020.8.19.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca da Capital do TJRJ), com a absolvição sumária da embargante em relação ao suposto crime de peculato pela patente atipicidade (art. 397, III, do CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.