STJ — 2416828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f024c61b04c870df7300d1bbbcc2e9162f1202a3a6022480055be8303e510ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5 dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ).
- Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021).
- No caso dos autos, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, no dia 5/10/2023, quinta-feira. Logo, a data inicial considerada para contagem do prazo foi dia 6/10/2023 (sexta-feira), com término no dia 10/10/2023 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente em 13/10/2023, fora, portanto, do prazo legal de 5 dias.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental manifestado após o prazo de 5
dias, contado da publicação da decisão agravada (arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ).
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa
da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende
aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino
superior privada (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 5/4/2021).
3. No caso dos autos, o Núcleo de Prática Jurídica foi intimado da
decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior,
no dia 5/10/2023, quinta-feira. Logo, a data inicial considerada
para contagem do prazo foi dia 6/10/2023 (sexta-feira), com término
no dia 10/10/2023 (terça-feira). Contudo, o agravo regimental foi
protocolado somente em 13/10/2023, fora, portanto, do prazo legal de
5 dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTEMPESTIVIDADE - PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE - SEARA
CRIMINAL - NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO PRIVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1809965>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1997377>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2265674>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1793458>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1913686>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.