Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, desfavor do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Aruama, com o objetivo de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS
MORAIS. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, desfavor do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Aruama, com o objetivo de obter
sua internação em unidade hospitalar com serviço de ortopedia e
reparação por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00
(vinte mil reais). O Tribunal de origem reformou parcialmente a
sentença de procedência, tão somente para majorar os honorários
advocatícios.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "inobstante as preocupações e
aborrecimentos suportados pelo recorrente, é inegável que obteve a
transferência postulada, em tempo razoável e consentâneo à
precariedade do sistema de saúde, ainda que por força de decisão
judicial antecipatória dos efeitos da tutela, conforme informação,
às fls. 123", acrescentando, ainda, que, "levando-se em conta a
crise que afeta os Estados e Municípios, que contam com número
insuficiente de profissionais, leitos e medicamentos, frente à
enorme demanda que se lhes apresenta cotidianamente, o não
provimento de atendimento médico imediato em rede pública de saúde
não configura ato ilícito hábil a ensejar indenização por danos
morais". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido
de que não houve ato ilícito indenizável, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALHA EM TRATAMENTO DE SAÚDE - EXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1518877>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.