STJ — 1978241

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f547bc0c7aefd8b0d8e22fb4b537134c3f45e6d303c405842d165eabb8fe5c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, desfavor do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Aruama, com o objetivo de…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela parte ora agravada, desfavor do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Aruama, com o objetivo de obter sua internação em unidade hospitalar com serviço de ortopedia e reparação por danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para majorar os honorários advocatícios. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "inobstante as preocupações e aborrecimentos suportados pelo recorrente, é inegável que obteve a transferência postulada, em tempo razoável e consentâneo à precariedade do sistema de saúde, ainda que por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, conforme informação, às fls. 123", acrescentando, ainda, que, "levando-se em conta a crise que afeta os Estados e Municípios, que contam com número insuficiente de profissionais, leitos e medicamentos, frente à enorme demanda que se lhes apresenta cotidianamente, o não provimento de atendimento médico imediato em rede pública de saúde não configura ato ilícito hábil a ensejar indenização por danos morais". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ato ilícito indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALHA EM TRATAMENTO DE SAÚDE - EXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1518877>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.