STJ — 1869865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd6618b0d68ae42167e2dab5350a2b96d086834aaed04abb9591e3f439ac20a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes.
  2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em especial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime prisional). Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local, notadamente para concluir pela absolvição do ora agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, inexiste ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado (AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022).
  3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP), INCÊNDIO (ART. 250, CAPUT, DO CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, I, DO CTB). ARTS. 619 E 620 DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. O puro e simples inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a intenção de rejulgamento da causa não dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Precedentes. 2. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ), em especial, o de incidência da Súmula 283/STF (absolvição e regime prisional). Além disso, a inversão das conclusões do Tribunal local, notadamente para concluir pela absolvição do ora agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Outrossim, inexiste ilegalidade na fixação do regime mais gravoso, porquanto na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado (AgRg no HC n. 622.949/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - REINCIDÊNCIA - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 622949>>-SP, <<AgRg no HC 636583>>-SP (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO EX OFFICIO - TESE INADMITIDA NA VIA RECURSAL - TERATOLOGIA INEXISTENTE - INCOGNOSCIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1736752>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.