Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se
que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023, grifei).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO.
1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se
que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023, grifei).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO DE AGRAVO - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2383997>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2282227>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.