STJ — 2060635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3208eca4e1175f9c1453a44c8fb38b9cbe58138f1f0fd2ccff03da28b2c05e3a

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
  2. A ausência de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra, havendo a devida representação do réu por outros advogados nas etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa".
  3. Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo regimento interno.
  5. Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. A ausência de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra, havendo a devida representação do réu por outros advogados nas etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa". 3. Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo regimento interno. 5. Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 1835378>>-SP, <<AgRg no AREsp 1856157>>-PR (INSANIDADE MENTAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2279676>>-SP, <<AgRg no AREsp 2067503>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.