Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO
RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de
nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda
comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
- A ausência de requerimento de instauração de incidente de
insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por
debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir
carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à
estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme
consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o
causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade
mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra,
havendo a devida representação do réu por outros advogados nas
etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa".
- Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido
de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao
Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena
prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento
da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria
aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via
do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede
de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na
espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte
distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo
regimento interno.
- Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação
jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela
defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio
foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do
recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PLEITO DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIDADE DO
RELATOR E DO REVISOR DOS EMBARGOS INFRINGENTES. REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de
nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda
comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
2. A ausência de requerimento de instauração de incidente de
insanidade mental não constitui, por si só, nulidade processual por
debilidade da defesa técnica. Com efeito, não se pode confundir
carência de defesa técnica com discordância dos advogados quanto à
estratégia adotada pela defesa legal. Não bastasse, conforme
consignou a Corte a quo, nos embargos declaratórios, "olvidou-se o
causídico, acerca da não instauração do incidente de insanidade
mental, que o patrono recebe a causa no estado em que se encontra,
havendo a devida representação do réu por outros advogados nas
etapas processuais anteriores, garantindo sua ampla defesa".
3. Para afastar o entendimento das instâncias ordinárias no sentido
de que não houve deficiência de defesa técnica ou prejuízo ao
Acusado e, ainda, para reconhecer a causa de diminuição da pena
prevista no aludido artigo 26 do Código Penal, pelo reconhecimento
da debilidade ou insanidade mental do Agravante, necessário seria
aprofundado exame de fatos e provas, o que é incompatível com a via
do recurso extremo nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não há ilegalidade no fato de o relator do voto proferido em sede
de apelação atuar como revisor nos embargos infringentes. Na
espécie, a distribuição dos embargos infringentes perante a Corte
distrital atendeu estritamente às normas previstas no respectivo
regimento interno.
5. Inexiste omissão no acórdão recorrido ou negativa de prestação
jurisdicional por falta de análise das teses apresentadas pela
defesa. Na espécie, as questões essenciais à resolução da quaestio
foram devidamente enfrentadas, havendo mera inconformidade do
recorrente com as decisões proferidas pela Corte de origem.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no REsp 1835378>>-SP, <<AgRg no AREsp 1856157>>-PR
(INSANIDADE MENTAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2279676>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2067503>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.