STJ — 2066247
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc2ea4f70c8a5e7d77f95fa8d38012874ff11d1311424318811da27dc7deb96c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
- Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
- Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Reco rrente ainda em via pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos
procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a
denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização
de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um
objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a
presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de
polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos
militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão,
com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no
local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a
aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes
indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime
permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se
desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no
presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e
a fuga do Reco rrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]-RO
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - EXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2085474>>-PR, <<AgRg no AREsp 2457549>>-SP
STF - [[RE - AgR 1466339]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.