Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. LIBERDADE SEXUAL E DE GÊNERO.
DIVERSIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. PRESÍDIO
FEMININO COM ESTRUTURA PARA RECEBER MULHER TRANSGÊNERO. ESCOLHA DA
PESSOA PRESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa
transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da
julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das
circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de
gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero
presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020
determina que a referida decisão "será proferida após questionamento
da preferência da pessoa presa". Assim, o órgão estatal judicial
responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por
objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes
carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros
instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por
isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade
físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a
liberdade sexual.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da
diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido
medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e
travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir
a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim
também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.
- É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da
população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade
feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade
escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou
celas específicas.
- Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão
do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja
expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar
da paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. LIBERDADE SEXUAL E DE GÊNERO.
DIVERSIDADE DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. PRESÍDIO
FEMININO COM ESTRUTURA PARA RECEBER MULHER TRANSGÊNERO. ESCOLHA DA
PESSOA PRESA.
1. A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa
transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da
julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das
circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de
gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero
presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020
determina que a referida decisão "será proferida após questionamento
da preferência da pessoa presa". Assim, o órgão estatal judicial
responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por
objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes
carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros
instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por
isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade
físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a
liberdade sexual.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da
diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido
medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e
travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir
a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim
também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.
3. É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da
população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade
feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade
escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou
celas específicas.
4. Habeas corpus concedido para, restabelecendo a primeira decisão
do órgão judicial de primeira instância, determinar que seja
expedido o alvará de soltura, e que seja mantida a prisão domiciliar
da paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA PRISIONAL - TRANSEXUAIS E TRAVESTIS - DIVERSIDADE DE GÊNERO
- IGUALDADE MATERIAL - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)
STF - [[ADPF 527]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000348 ANO:2020
ART:00007 ART:00008
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 366/CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED RES:000366 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.