STJ — 806918

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d84c6b1f85252d6699fbd02df3fe6bb6442272f236eb5c368bf0c7d11864803

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o pedido relacionado ao cerceamento de defesa não foi apreciado. 3. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que a "ausência de perícia técnica decorre da não localização da viatura policial. Aliás, conforme bem ressaltou o douto magistrado, o veículo leiloado passou a pertencer a um particular que, certamente, o descaracterizou". Conclui-se, portanto, que, "passados mais de quinze anos dos fatos e devido às diversas intempéries próprias da atividade policial, os vestígios do fato não mais seriam identificáveis. Desse modo, devidamente justificada a impossibilidade de realização da perícia técnica, não é possível reconhecer a nulidade arguida". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.