STJ — 806918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d84c6b1f85252d6699fbd02df3fe6bb6442272f236eb5c368bf0c7d11864803
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o
pedido relacionado ao cerceamento de defesa não foi apreciado.
3. Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que a "ausência de
perícia técnica decorre da não localização da viatura policial.
Aliás, conforme bem ressaltou o douto magistrado, o veículo leiloado
passou a pertencer a um particular que, certamente, o
descaracterizou". Conclui-se, portanto, que, "passados mais de
quinze anos dos fatos e devido às diversas intempéries próprias da
atividade policial, os vestígios do fato não mais seriam
identificáveis. Desse modo, devidamente justificada a
impossibilidade de realização da perícia técnica, não é possível
reconhecer a nulidade arguida".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.