STJ — 2372087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487aa2ad39bd22b4843c56a549a5a3d874c549e3fe0f33f66bbc1ea331b9d4f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864253
Número de registro na fonte
202301826892
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO EM LEI. RELEVANTES CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. Precedentes.
  2. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem registraram que a prova técnica seria desnecessária, já que não contribuiria para a elucidação dos fatos. Destacou-se que, perpetrada a conduta em concurso com mais dois agentes não identificados, a ausência de material genético do Acusado no local dos fatos não excluiria, necessariamente, a autoria delitiva que lhe fora imputada. Destarte, indeferida de maneira justificada a realização do pretendido exame técnico, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
  3. Ademais, "para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há elementos nos autos que justificam a realização das provas requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
  4. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, concluiu estar demonstrada a autoria e a materialidade das condutas imputadas ao Agravante, motivo pelo qual rever tal entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese absolutória, exigiria reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. Concretizada as penas-bases em patamar superior ao mínimo legal para ambas as condutas delitivas integrantes do concurso de crimes, ante ao significativo prejuízo financeiro causado à vítima, ou seja, aproximadamente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), impõe-se a manutenção do regime semiaberto, ainda que o total das sanções privativas de liberdade impostas seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO EM LEI. RELEVANTES CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem registraram que a prova técnica seria desnecessária, já que não contribuiria para a elucidação dos fatos. Destacou-se que, perpetrada a conduta em concurso com mais dois agentes não identificados, a ausência de material genético do Acusado no local dos fatos não excluiria, necessariamente, a autoria delitiva que lhe fora imputada. Destarte, indeferida de maneira justificada a realização do pretendido exame técnico, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 3. Ademais, "para chegar a conclusão diversa, no sentido de que há elementos nos autos que justificam a realização das provas requeridas, ou mesmo de que a diligência era necessária, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 1.604.544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 4. A Corte de segundo grau, soberana quanto à análise das provas e dos fatos, concluiu estar demonstrada a autoria e a materialidade das condutas imputadas ao Agravante, motivo pelo qual rever tal entendimento, com o fim de fazer prevalecer a tese absolutória, exigiria reexame do conteúdo do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Concretizada as penas-bases em patamar superior ao mínimo legal para ambas as condutas delitivas integrantes do concurso de crimes, ante ao significativo prejuízo financeiro causado à vítima, ou seja, aproximadamente R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), impõe-se a manutenção do regime semiaberto, ainda que o total das sanções privativas de liberdade impostas seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS DESNECESSÁRIAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP, <<RHC 33155>>-SC, <<AgRg no RHC 119531>>-SP, <<RHC 117667>>-SP, <<AgRg no HC 549821>>-MG (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO) STJ - <<HC 610654>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.