STJ — 1922510

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c676446416541fdb9f1036678cb62999bb29bbc99ad244750e233a35bbb16aa7

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no valor da condenação, acabou por prequestionar, ainda que implicitamente, a norma prevista nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que, de fato, a questão da base de cálculo da referida verba foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento na hipótese.
  2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/03/2019; REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019.
  3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para consignar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que, consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018.
  4. Agravo interno parcialmente provido apenas excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. A Corte a quo, ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no valor da condenação, acabou por prequestionar, ainda que implicitamente, a norma prevista nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que, de fato, a questão da base de cálculo da referida verba foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento na hipótese. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29/03/2019; REsp 1789913/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/03/2019. 3. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para consignar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que, consoante a jurisprudência desta Corte, descabe a majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015 quando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Nesse sentido: REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas excluir a majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<REsp 1789913>>-DF (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<REsp 1727396>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.