STJ — 2442246

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1340865025521285aea7555d6f0d7f5137f16bbbe38569702f349a2551101a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
  2. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada para o delito, a fim de exacerbar a sanção basilar, porquanto houve valoração negativa dos antecedentes, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
  3. A despeito da imposição de penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena- base em razão da existência de circunstância desfavorável no tocante a uma das Agravantes, bem como a reincidência de ambas, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial semiaberto.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. As instâncias ordinárias adotaram a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada para o delito, a fim de exacerbar a sanção basilar, porquanto houve valoração negativa dos antecedentes, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. A despeito da imposição de penas privativas de liberdade inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, a exasperação da pena- base em razão da existência de circunstância desfavorável no tocante a uma das Agravantes, bem como a reincidência de ambas, são fundamentos idôneos para justificar a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/6 - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 1895576>>-MG (PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no HC 726043>>-SP, <<AgRg no REsp 1960789>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.