STJ — 2462400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aedf0757d18fb22f75ca497c542ac78f5b77627215e2d82e13c15d89b566ceda

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENÇÃO. DEPOIMENTO POSTERIOR DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos.
  2. O Tribunal a quo concluiu que a retratação da ofendida na ação de justificação preparatória da revisão criminal, prova reputada como isolada, não prevaleceria em relação aos demais elementos de convicção do processo. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência obstada na seara do recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENÇÃO. DEPOIMENTO POSTERIOR DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. 2. O Tribunal a quo concluiu que a retratação da ofendida na ação de justificação preparatória da revisão criminal, prova reputada como isolada, não prevaleceria em relação aos demais elementos de convicção do processo. Alterar a referida conclusão demandaria maior incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência obstada na seara do recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 778377>>-PR (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - REEXAME DOS FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2222222>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.