STJ — 2434244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c455b7499e25fec0622e0fe5b3dea0bb0e200b98a149200b5bea7d2f73d6c1b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
  2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema.
  3. A prática do crime durante a fruição de liberdade provisória concedida em outro processo evidencia a gravidade concreta da infração penal, razão que justifica a fixação de regime prisional inicial mais severo. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. A prática do crime durante a fruição de liberdade provisória concedida em outro processo evidencia a gravidade concreta da infração penal, razão que justifica a fixação de regime prisional inicial mais severo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 532386>>-SP (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2422600>>-SP (PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no HC 847051>>-SP, <<AgRg no HC 804809>>-SC (PRÁTICA DE CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no HC 826441>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.