STJ — 71493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d8afac72471ac22d5f644c35b035fa19a971d394ba9d8250bd51b19d9473ef
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CAPUT DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- In casu, o aresto embargado de fato padece do vício apontado pelo embargante, uma vez que, constou da ementa que o objeto do recurso seria a restituição de celular, quando, na verdade, trata-se de veículo apreendido. Assim, merecem prosperar os embargos de declaração quanto a esse ponto para que conste no caput da ementa "RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO" em vez de "RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO".
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CAPUT DA EMENTA DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. In casu, o aresto embargado de fato padece do vício apontado pelo
embargante, uma vez que, constou da ementa que o objeto do recurso
seria a restituição de celular, quando, na verdade, trata-se de
veículo apreendido. Assim, merecem prosperar os embargos de
declaração quanto a esse ponto para que conste no caput da ementa
"RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO" em vez de "RESTITUIÇÃO DE
CELULAR APREENDIDO".
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.