STJ — 2275126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80ba1761f6176fc95dfe4d1a5f197dbb062a87d34789bebff13f031c8288a201

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS) PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA (SUPERMERCADO). VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR, ALÉM DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando-se o valor presumidamente ínfimo da res furtiva, pertencentes à pessoa jurídica e o fato de se tratar de réu que ostenta apenas uma condenação definitiva, além de processos em andamento, não se justifica a não aplicação do princípio da insignificância.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS) PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA (SUPERMERCADO). VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR, ALÉM DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Considerando-se o valor presumidamente ínfimo da res furtiva, pertencentes à pessoa jurídica e o fato de se tratar de réu que ostenta apenas uma condenação definitiva, além de processos em andamento, não se justifica a não aplicação do princípio da insignificância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO - REINCIDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 2062052>>-MG, <<AgRg no AREsp 2164337>>-MG, <<AgRg no REsp 1988544>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.