STJ — 1872939

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf0996d0bad698056add28d59439e0fa20113012529c5a2908d78fcf8bf81ebd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista a existência de recurso extraordinário admitido na origem, os autos não podem ser remetidos às instâncias ordinárias para fins de execução da pena.
  2. Embargos de declaração acolhidos apenas para cancelar o trânsito em julgado do feito (nos termos impostos no acórdão embargado, às fls. 1.904-1.905), e determinar o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário de fls. 1.429-1.493.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Tendo em vista a existência de recurso extraordinário admitido na origem, os autos não podem ser remetidos às instâncias ordinárias para fins de execução da pena. 2. Embargos de declaração acolhidos apenas para cancelar o trânsito em julgado do feito (nos termos impostos no acórdão embargado, às fls. 1.904-1.905), e determinar o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário de fls. 1.429-1.493.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para cancelar o trânsito em julgado do feito (nos termos impostos no acórdão embargado, às fls. 1.904-1.905), e determinar o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do recurso extraordinário de fls. 1.429-1.493, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.