Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
- Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem
decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado
pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante
o Tribunal do Júri.
- No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão
impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas
produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à
prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões
alegadas na sessão plenária: a de que o acusado participou da
empreitada criminosa. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta
Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença.
- Em relação à violação do art. 479 do CPP, o aresto combatido
afastou a ocorrência de nulidade "em razão da juntada do laudo
técnico durante o plenário do Júri, visto que tal requerimento foi
deferido pelo Juiz Presidente após a concordância da defesa de
Brito" (fl. 52, grifei). Tal circunstância evidencia a ausência de
prejuízo à defesa do ora paciente, elemento necessário para o
reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
- Além disso, não é dado à defesa se comportar de forma
contraditória, tampouco se valer de sua própria torpeza. A
propósito: "A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal -
CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser
alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo" (AgRg no
AREsp n. 1.473.832/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
30/9/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
2. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem
decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas
colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado
pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante
o Tribunal do Júri.
3. No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão
impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas
produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. Assim, é de se concluir que o veredito não foi contrário à
prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões
alegadas na sessão plenária: a de que o acusado participou da
empreitada criminosa. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta
Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença.
4. Em relação à violação do art. 479 do CPP, o aresto combatido
afastou a ocorrência de nulidade "em razão da juntada do laudo
técnico durante o plenário do Júri, visto que tal requerimento foi
deferido pelo Juiz Presidente após a concordância da defesa de
Brito" (fl. 52, grifei). Tal circunstância evidencia a ausência de
prejuízo à defesa do ora paciente, elemento necessário para o
reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior.
5. Além disso, não é dado à defesa se comportar de forma
contraditória, tampouco se valer de sua própria torpeza. A
propósito: "A violação ao art. 479 do Código de Processo Penal -
CPP, conforme precedentes, acarreta nulidade relativa, devendo ser
alegada oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo" (AgRg no
AREsp n. 1.473.832/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
30/9/2020).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 479 DO CPP - NULIDADE RELATIVA - ALEGAÇÃO OPORTUNA -
DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1473832>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00038 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00479
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.