Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA
BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento reiterado da Sexta Turma desta Corte, a
fuga ao avistar patrulhamento ou a mera alegação de haver odor de
droga exalando da residência não caracteriza justa causa para
entrada desautorizada em domicílio.
- Caso em que não a houve indicação de nenhuma diligência
investigatória preliminar apta a revelar elementos mais robustos da
ocorrência do tráfico no endereço, a justificar a entrada forçada
dos policiais.
- Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas
ilicitamente e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA
BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme entendimento reiterado da Sexta Turma desta Corte, a
fuga ao avistar patrulhamento ou a mera alegação de haver odor de
droga exalando da residência não caracteriza justa causa para
entrada desautorizada em domicílio.
2. Caso em que não a houve indicação de nenhuma diligência
investigatória preliminar apta a revelar elementos mais robustos da
ocorrência do tráfico no endereço, a justificar a entrada forçada
dos policiais.
3. Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas
ilicitamente e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II,
do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no HC 768966>>-SE, <<HC 763290>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.