STJ — 821816

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a60a75168a854ef39e37c052b7dcc04437b2d04589a63f17e77b47f84a1c38d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POR MEIO DO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉU. DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.777.937/DF. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉU APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 735.385/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AFASTAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DELITO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (Art. 210 do RISTJ).
  2. Hipótese em que a impetração pede a equiparação da reprimenda imposta ao paciente a de corréu condenado na mesma ação penal, mas, além de a dosimetria já ter sido objeto de exame em agravo em recurso especial (AREsp n. 1.777.937/DF), o pleito de aplicação de pena idêntica a do corréu também foi exaustivamente analisado no julgamento do Habeas Corpus n. 735.385/DF, estando configurada a reiteração de pedidos.
  3. Além de inadmissível a presente impetração, já tendo sido a alegação exaustivamente analisada por esta Turma julgadora, não há como reconhecer a identidade de situações do paciente com o corréu, pois, conforme já consignado, diante da falta de identidade de situações, contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em apelação. Enquanto, em relação ao paciente, além de ter ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda.
  4. Não há falar na insubsistência do crime de integrar organização criminosa, em razão da superveniência de absolvição do crime de lavagem de dinheiro e persistência apenas de crime cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapassa 4 anos.
  5. Não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do artigo 2º., da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina.
  6. Habeas corpus denegado, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POR MEIO DO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉU. DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.777.937/DF. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉU APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 735.385/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AFASTAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DELITO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (Art. 210 do RISTJ). 2. Hipótese em que a impetração pede a equiparação da reprimenda imposta ao paciente a de corréu condenado na mesma ação penal, mas, além de a dosimetria já ter sido objeto de exame em agravo em recurso especial (AREsp n. 1.777.937/DF), o pleito de aplicação de pena idêntica a do corréu também foi exaustivamente analisado no julgamento do Habeas Corpus n. 735.385/DF, estando configurada a reiteração de pedidos. 3. Além de inadmissível a presente impetração, já tendo sido a alegação exaustivamente analisada por esta Turma julgadora, não há como reconhecer a identidade de situações do paciente com o corréu, pois, conforme já consignado, diante da falta de identidade de situações, contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em apelação. Enquanto, em relação ao paciente, além de ter ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda. 4. Não há falar na insubsistência do crime de integrar organização criminosa, em razão da superveniência de absolvição do crime de lavagem de dinheiro e persistência apenas de crime cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapassa 4 anos. 5. Não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do artigo 2º., da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina. 6. Habeas corpus denegado, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Com as ressalvas do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.