STJ — 2341780
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA
DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. É defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio
veiculada nas razões do recurso especial. Precedentes.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a
majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter
premeditado o crime desborda do tipo penal.
4. No que se refere aos motivos do crime, a utilização de
documentação falsa pelo réu, como uma forma de se vingar da vítima
por ter dado fim ao relacionamento afetivo, extrapolaram as
consequências ínsitas ao tipo penal.
5. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente fundamento da decisão agravada quanto às
consequências do delito e ao alegado bis in idem, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior,
segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.