STJ — 1635587

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a5937ff1e7171cea9b5a54b04966a3abe77b51256b2441d106b1d1f7fe78b2

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DECRETO-LEI 1.510/1976. IMPETRAÇÃO REALIZADA PELO ESPÓLIO, NÃO PELOS HERDEIROS. DISCUSSÃO QUE PASSA NECESSARIAMENTE PELO ENFRENTAMENTO DO PRINCÍPIO DA SAISINE. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO RESP 1.650.844/SP. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Ainda que a pretensão da recorrente seja focar a discussão em direito próprio do espólio, e não em transmissão da isenção de Imposto de Renda aos herdeiros, penso que o julgamento do feito perpassa inexoravelmente pela discussão relativa à transmissão automática das participações societárias aos herdeiros desde o evento morte em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil, tendo sido este o fundamento central do acórdão recorrido para dar provimento à remessa oficial e ao apelo da União, e a discussão relativa a esse ponto está suspensa no âmbito da Segunda Turma desta Corte em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães no REsp nº 1.650.844/SP, de minha relatoria, de modo que não é possível julgar o presente feito desde logo antes da conclusão daquele caso, sendo razoável manter o sobrestamento do feito para fins de resguardar a uniformidade, a integridade e a coerência da prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.