STJ — 2105747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c31bfc11666a03e87f0b601093975c7e2efbc75b8f00b5f4721b8171866ac37

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumpre à parte agravante infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação aos óbices apontados.
  2. Ainda que assim não fosse, acerca da alegação de suposta ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa apontada no caso sub examine, registra-se que, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser admissível a oitiva de corréu na condição de testemunha , incidindo, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
  3. No que se refere ao pleito absolutório, o acórdão impugnado concluiu, com especial apoio na prova oral realizada, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em desfavor do acusado, de forma que a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADA. TESE ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Cumpre à parte agravante infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação aos óbices apontados. 2. Ainda que assim não fosse, acerca da alegação de suposta ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa apontada no caso sub examine, registra-se que, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte Superior entende não ser admissível a oitiva de corréu na condição de testemunha , incidindo, no caso, a Súmula n. 83/STJ. 3. No que se refere ao pleito absolutório, o acórdão impugnado concluiu, com especial apoio na prova oral realizada, pela existência de suporte probatório apto a amparar a condenação em desfavor do acusado, de forma que a inversão do julgado demandaria necessário revolvimento de provas, o que não se admite no recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OITIVA DE CORRÉU - CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA) STJ - <<AgRg no RHC 170058>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.