STJ — 2272129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7a1fd85ebc1fc07b7ccfbc2a8d045032467976fe9808958e4dce19c83878501
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de que não haveria fundamentação idônea para a exasperação da pena-base não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
- Consoante o entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de que não haveria fundamentação idônea para a
exasperação da pena-base não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, sem que houvesse a oposição de embargos de declaração.
Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de
que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade
absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se
manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de
admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE ABSOLUTA - PREQUESTIONAMENTO -
NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1439866>>-MG, <<AgRg no AREsp 1561073>>-ES,
<<AgRg no REsp 2064887>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
- STF:282
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.