STJ — 2249136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97369f8fb79fb65d0907e2ad748db5231c47013577af71ffa2461392196fefab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na espécie, observa-se não terem sido utilizadas, na elevação da pena-base, para fins de maus antecedentes, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, ao afirmar que, "Embora se trate de acusado tecnicamente primário, possui várias condenações criminais definitivas". Desse modo, estando o entendimento pretérito em consonância c om o desta Corte, incidente a Súmula n. 83/STJ.
- Nessa intelecção, "a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n. 602.919/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
,AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS
ANTERIORES. FUNDAMENTO VÁLIDO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Na espécie, observa-se não terem sido utilizadas, na elevação da
pena-base, para fins de maus antecedentes, ações penais em curso ou
condenações sem trânsito em julgado, conforme destacado pelo Juízo
de primeiro grau, ao afirmar que, "Embora se trate de acusado
tecnicamente primário, possui várias condenações criminais
definitivas". Desse modo, estando o entendimento pretérito em
consonância c om o desta Corte, incidente a Súmula n. 83/STJ.
2. Nessa intelecção, "a utilização de condenações anteriores
transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus
antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem" (HC n.
602.919/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
25/8/2020, DJe 3/9/2020).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES -
FUNDAMENTO VÁLIDO)
STJ - <<HC 602919>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.