STJ — 2278035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74b150f69d3adfed7a5b3bfc417db7eb4b0f3ace6387add8e1034bba3674b6f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA SUPERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. NÃO HOUVE COLABORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. PENA ALTERNATIVA. MATÉRIAS PREJUDICADAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 788.236, a fim de reconhecer que os agravantes estão na mesma situação fática-processual do paciente, haja vista que as fundamentações inidôneas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado são idênticas àquelas utilizadas para o paciente, e, consequentemente, reduziu a pena de ambos os agravantes para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais o pagamento de 539 dias-multa, então se encontra superada a matéria sobre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, é imprescindível a voluntariedade do agente na colaboração, e as informações transmitidas devem ter efetiva importância na identificação dos agentes, e, no presente caso, o Tribunal de origem destacou que "os Apelantes foram presos em flagrante ao realizarem o transporte de drogas, confessaram a autoria delitiva, mas as informações reveladas pelos réus não ensejarem resultado diverso do obtido através do desenrolar da atividade policial em situações como a da espécie", e que "os Apelantes não foram capazes de revelar informações acerca das identidades dos demais envolvidos no delito, como o contratante".
  3. Aplicável o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF quando as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado para determinar a dosimetria da pena-base, tendo em vista que a parte recorrente não apontou a flagrante desproporcionalidade, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado.
  4. Não há interesse recursal no ponto em que trata da atenuante da confissão espontânea, haja vista que as instâncias ordinárias a consideraram na segunda fase da dosimetria da pena.
  5. Em relação à necessidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, incidem os óbices dos verbetes das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, haja vista que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA SUPERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. NÃO HOUVE COLABORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. PENA ALTERNATIVA. MATÉRIAS PREJUDICADAS. 1. Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 788.236, a fim de reconhecer que os agravantes estão na mesma situação fática-processual do paciente, haja vista que as fundamentações inidôneas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado são idênticas àquelas utilizadas para o paciente, e, consequentemente, reduziu a pena de ambos os agravantes para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais o pagamento de 539 dias-multa, então se encontra superada a matéria sobre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, é imprescindível a voluntariedade do agente na colaboração, e as informações transmitidas devem ter efetiva importância na identificação dos agentes, e, no presente caso, o Tribunal de origem destacou que "os Apelantes foram presos em flagrante ao realizarem o transporte de drogas, confessaram a autoria delitiva, mas as informações reveladas pelos réus não ensejarem resultado diverso do obtido através do desenrolar da atividade policial em situações como a da espécie", e que "os Apelantes não foram capazes de revelar informações acerca das identidades dos demais envolvidos no delito, como o contratante". 3. Aplicável o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF quando as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado para determinar a dosimetria da pena-base, tendo em vista que a parte recorrente não apontou a flagrante desproporcionalidade, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. 4. Não há interesse recursal no ponto em que trata da atenuante da confissão espontânea, haja vista que as instâncias ordinárias a consideraram na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Em relação à necessidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, incidem os óbices dos verbetes das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, haja vista que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.