STJ — 2281484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18664e0b158ef447a0792cbc2fe88c30b1199b674a88eda5f58d3eaa2e553e0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria do réu, com fundamen to nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, bem como no laudo de exame de corpo de delito. A revisão das referidas provas ou das premissas fáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher a tese absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria o reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
  4. Imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria do réu, com fundamen to nos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, bem como no laudo de exame de corpo de delito. A revisão das referidas provas ou das premissas fáticas delineadas no acórdão, com o intuito de acolher a tese absolutória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. O art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios). Eventual afastamento da continuidade delitiva demandaria o reexame fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. "Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022.) 4. Imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma. A parte limitou-se a transcrever a ementa dos acórdãos, sem realizar o necessário confronto analítico a fim de demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso da tese jurídica adotada para, desse modo, caracterizar a divergência entre referidos julgados. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 157565>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.