STJ — 2060608
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82ef27857344c6c576d38ec624b3ae116209d7afea25428d9ea737f24d200774
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000864459
- Número de registro na fonte
- 202200305840
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para o não seguimento do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
- Ademais, não existindo o trânsito em julgado para a acusação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença que desclassificou a conduta, incabível a extinção da punibilidade, consoante art. 110, § 1º, do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas para o não seguimento
do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,
"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o
que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
3. Ademais, não existindo o trânsito em julgado para a acusação da
decisão proferida pelo Conselho de Sentença que desclassificou a
conduta, incabível a extinção da punibilidade, consoante art. 110, §
1º, do CP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.