STJ — 1672359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0059b80379cd150d6775013c74183341faf79058d03d2ad555d8f494500a7724
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000816484
- Número de registro na fonte
- 201701215359
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que haja eventual reconhecimento de nulidade da preclusão da decisão de indeferimento de provas em razão da ausência de intimação, tal requerimento deve ser realizado pela via correta, qual seja, a apelação, uma vez publicada a sentença.
- Diante da intimação da sentença, ciente da decisão de requerimento de provas anterior, da qual não havia sido intimada, a parte deve alegar tal nulidade em preliminar de apelação.
- Publicada a sentença, precluem as questões anteriores discutidas no processo, salvo eventual nulidade (art. 245, parágrafo único, do CPC/1973), que deverá ser pleiteada em preliminar de apelação.
- Interposto agravo de instrumento posterior à sentença, fica configurado o erro grosseiro, conforme entendimento deste Tribunal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245 PAR:ÚNICO ART:00515 PAR:00004 ART:00516 ART:00517
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art245
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art515_par4
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art516
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art517
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1672359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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