STJ — 1672359

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-05-17Data da publicação: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0059b80379cd150d6775013c74183341faf79058d03d2ad555d8f494500a7724

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816484
Número de registro na fonte
201701215359
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1672359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0059b80379cd150d6775013c74183341faf79058d03d2ad555d8f494500a7724. SHA-256 do comentário: ce90ee646b58665a33633834fa37a650bd6fb45d05d0b81b79737f381d84a2a1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que haja eventual reconhecimento de nulidade da preclusão da decisão de indeferimento de provas em razão da ausência de intimação, tal requerimento deve ser realizado pela via correta, qual seja, a apelação, uma vez publicada a sentença.
  2. Diante da intimação da sentença, ciente da decisão de requerimento de provas anterior, da qual não havia sido intimada, a parte deve alegar tal nulidade em preliminar de apelação.
  3. Publicada a sentença, precluem as questões anteriores discutidas no processo, salvo eventual nulidade (art. 245, parágrafo único, do CPC/1973), que deverá ser pleiteada em preliminar de apelação.
  4. Interposto agravo de instrumento posterior à sentença, fica configurado o erro grosseiro, conforme entendimento deste Tribunal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. 1. Ainda que haja eventual reconhecimento de nulidade da preclusão da decisão de indeferimento de provas em razão da ausência de intimação, tal requerimento deve ser realizado pela via correta, qual seja, a apelação, uma vez publicada a sentença. 2. Diante da intimação da sentença, ciente da decisão de requerimento de provas anterior, da qual não havia sido intimada, a parte deve alegar tal nulidade em preliminar de apelação. 3. Publicada a sentença, precluem as questões anteriores discutidas no processo, salvo eventual nulidade (art. 245, parágrafo único, do CPC/1973), que deverá ser pleiteada em preliminar de apelação. 4. Interposto agravo de instrumento posterior à sentença, fica configurado o erro grosseiro, conforme entendimento deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no REsp 1430669>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496100>>-RJ, <<AgRg no Ag 1261873>>-RJ, <<REsp 1508164>>-PR, <<REsp 1133660>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.