Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO
MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- Acórdão embargado que contém erro material, porquanto constou
como dispositivo violado o 321 do CPP, quando deveria constar 231 do
mesmo Codex.
- Quanto às teses remanescentes, não se constata as contradições ou
as omissões apontadas pela defesa. A análise realizada na
oportunidade foi clara e devidamente fundamentada ao consignar que o
recurso especial não comporta conhecimento, em razão da incidên cia
das Súmulas n. 284 do STF (no que tange à alegada violação do art.
231 do CPP) e 282 do STF (em relação à indigitada ofensa aos arts.
158 e 159, § 1º, ambos do CPP).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro
material.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO
MATERIAL.
1. A oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. Acórdão embargado que contém erro material, porquanto constou
como dispositivo violado o 321 do CPP, quando deveria constar 231 do
mesmo Codex.
3. Quanto às teses remanescentes, não se constata as contradições ou
as omissões apontadas pela defesa. A análise realizada na
oportunidade foi clara e devidamente fundamentada ao consignar que o
recurso especial não comporta conhecimento, em razão da incidên cia
das Súmulas n. 284 do STF (no que tange à alegada violação do art.
231 do CPP) e 282 do STF (em relação à indigitada ofensa aos arts.
158 e 159, § 1º, ambos do CPP).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro
material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1835734 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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