STJ — 2223180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbbef68018331d1faedcb6656228857fa25c62c702adaea84a9a836099ec2c4f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021.)
- O registro de falta grave relativamente recente constitui fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA
GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração
de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021,
DJe 25/8/2021.)
2. O registro de falta grave relativamente recente constitui
fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do
livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria
a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BOM COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO - PARÂMETROS)
STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE
RECENTE)
STJ - <<AgRg no HC 767729>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.