STJ — 836499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d487f0a859c12cda2810b6a0baea24ece7510fb3acfd2d75c4c858c2b5bf197

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4d487f0a859c12cda2810b6a0baea24ece7510fb3acfd2d75c4c858c2b5bf197
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou o aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta.
  2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime, e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou o aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco) tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime, e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.