Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA
CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento
a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram
ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca
da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os
policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir
qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O
agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma
sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou
o aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua
captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco)
tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três
quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1
(um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta.
- Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de
mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime,
e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da
abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa
de mandado judicial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA
CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento
a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram
ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca
da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os
policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir
qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O
agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma
sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou
o aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua
captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco)
tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três
quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1
(um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de
mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime,
e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da
abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa
de mandado judicial.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.