Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REGIME MAIS
GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
- Na espécie, as instâncias ordinárias concluiram pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga,
ante a apreensão de cerca de 6t (seis toneladas) de maconha, o que
se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
- Quanto ao regime de cumprimento da pena, "consoante entendimento
assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das
circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto,
bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja
inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts.
33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no
AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no
original.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 564.428/MS,
relaora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
29/6/2020, grifei).
- No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade de droga, a qual justifica a imposição de
regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena,
de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REGIME MAIS
GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluiram pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga,
ante a apreensão de cerca de 6t (seis toneladas) de maconha, o que
se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Quanto ao regime de cumprimento da pena, "consoante entendimento
assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das
circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto,
bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja
inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts.
33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no
AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no
original.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 564.428/MS,
relaora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe
29/6/2020, grifei).
4. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade de droga, a qual justifica a imposição de
regime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena,
de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.