STJ — 1944723

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 168a5913fac7e037307d39ca53bf35175b02d933ac0e6b2b28e978db7f7baddf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi l…

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação. III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ. IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. V. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS - MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - QUESTÃO JUDICIAL NÃO IDÊNTICA ÀQUELA APRESENTADA À ESFERA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1737397>>-SP, <<AgRg no REsp 1213107>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.